JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO ANTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM/2023 APÓS REMIÇÃO PELO ENCCEJA/ENSINO MÉDIO 2017. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. VEDAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 NO ENEM A PARTIR DE 2017. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, com exame de ofício diante de flagrante ilegalidade consistente na negativa de remição de pena por aprovação no ENEM/2023. 2. A aprovação no ENEM e no ENCCEJA constitui fatos geradores distintos para fins de remição de pena por estudo, afastada a alegação de bis in idem, mantendo-se, contudo, a vedação ao acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP quando se trata do ENEM a partir de 2017. 3. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite a remição por estudo por conta própria mediante aprovação em exames nacionais, sendo suficiente o certificado, sem exigência de vínculo escolar formal ou histórico de horas, em interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.067.856/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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