- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXTREMA DEBILIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. ART. 318, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO EM CONDENAÇÃO POR CRIMES HEDIONDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige comprovação inequívoca da extrema debilidade do agravante e da impossibilidade do tratamento no estabelecimento prisional, nos termos do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP. Ausentes laudos oficiais ou informação idônea da unidade prisional, não há como acolher o pleito na via estreita do habeas corpus. 2. As condições pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a mitigação do regime ou a revogação da custódia quando há condenação por crimes hediondos e motivação idônea nas instâncias ordinárias para a fixação do regime inicial fechado. 3. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental, conforme autorizado pelo art. 932, III, do CPC, e arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.061.932/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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