- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando que os termos utilizados foram genéricos e abstratos. Requereu a concessão de prisão domiciliar humanitária ao agravante, em razão de seu estado de saúde. 3. O Tribunal de origem afastou o pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318 do Código de Processo Penal, considerando que o agravante não demonstrou extrema debilidade por motivo de saúde, nem a impossibilidade de tratamento no sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea e da necessidade de concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre os fundamentos da prisão preventiva, limitando-se ao exame de sua substituição por prisão domiciliar. 6. A Corte Superior não possui competência para conhecer do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de saúde e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 8. No caso concreto, não foi comprovada a extrema debilidade do agravante por motivo de doença grave, nem a incompatibilidade do tratamento com o ambiente carcerário, sendo indicado pelo Tribunal de origem que o agravante vem recebendo adequado atendimento no cárcere. 9. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias e a análise de peculiaridades do caso demandariam apreciação de matéria fática, o que é incabível na estreita seara do recurso em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de saúde e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 2. A análise de matéria fática para alteração da conclusão das instâncias ordinárias é incabível na seara do recurso em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 224.983/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.12.2025, DJEN de 22.12.2025. (AgRg no RHC n. 226.932/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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