- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES. NEOPLASIA MALIGNA, HIV E HIPERTENSÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. FALTA GRAVE DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar a apenados em regime fechado, desde que comprovada a impossibilidade de tratamento médico adequado no ambiente prisional. 2. A decisão agravada considerou suficiente o laudo pericial oficial, que atestou a viabilidade do tratamento oncológico e demais cuidados médicos no estabelecimento prisional. 3. A mera existência de comorbidades, ainda que severas, não autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar, quando não evidenciada a insuficiência da assistência intramuros. 4. A evasão da paciente, mediante rompimento de tornozeleira eletrônica durante o tratamento, constitui falta grave (art. 50, VI, da LEP) e reforça a regularidade da decisão que indeferiu o benefício. 5. Ausente demonstração de constrangimento ilegal ou de circunstância excepcional a justificar a reforma da decisão monocrática. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.019.330/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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