- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALICIDADE QUANTO À PRISÃO PREVENTIVA E À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, quando se admite a concessão da ordem de ofício. 2. A impetração é inepta nos pontos em que se insurge contra a prisão preventiva, porque o agravante está em liberdade e a fase é de execução penal, bem como quanto à associação criminosa, por ausência de notícia de condenação, configurando falta de dialeticidade. 3. A absolvição pretendida demanda reexame de fatos e provas, vedado na via estreita do habeas corpus, mormente diante de condenação transitada em julgado e da existência, nas instâncias ordinárias, de fundamentos quanto à materialidade e à habitualidade do comércio ilícito de armas e munições extraídos de registros e mídias de conversas. 4. Não evidenciada ilegalidade flagrante apta a justificar intervenção pela via excepcional do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.061.969/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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