- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. 2. A decisão monocrática proferida em consonância com a jurisprudência consolidada não afronta o princípio da colegialidade, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. A alegação de insuficiência de provas de autoria consiste em tese de inocência, cujo exame demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. O Tribunal de origem não conheceu da impetração por reiteração de pedidos já apreciados, circunstância que impede o exame das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. As alegações de inovação legislativa (art. 312, §§ 3º e 4º, do CPP) e de encerramento da instrução já foram deduzidas na impetração, não evidenciando, de plano, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto aptos a superar os óbices formais. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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