JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade capaz de justificar atuação excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize concessão da ordem de ofício, mesmo diante da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática observa entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, inexistentes no caso concreto. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois a decisão da instância ordinária - que indeferiu a revisão criminal - está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 5. A decisão agravada considerou que a matéria suscitada no habeas corpus atual já foi objeto de análise no HC n. 929.464/SP, configurando reiteração inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.016.128/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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