JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
01/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento do STJ, a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. 3. Para afastar a solidariedade reconhecida, ante a existência de grupo econômico, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 4.A pretensão de reduzir os honorários advocatícios, na forma como posta, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5.Alterar a conclusão contida no acórdão atacado no sentido que o termo inicial dos juros deve ser a data para o cumprimento da obrigação, conforme planilha anexa à inicial, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e a reexaminar o acervo probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7/STJ 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.218.223/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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