JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ CERCA DE 5 ANOS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO/PESSOAL. ART. 226 DO CPP. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES E EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS COLHIDAS EM JUÍZO. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/3 PELA TENTATIVA MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as teses defensivas, sem identificar constrangimento ilegal. 2. A Terceira Seção, no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 30/6/2025), consolidou o entendimento de que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória e que o reconhecimento inválido não pode, por si só, sustentar condenação. Todavia, é possível a formação do convencimento da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3. No caso concreto, a Corte local, em sede de revisão criminal, registrou, de forma categórica, que houve descrição prévia de características, apresentação de fotografias de pessoas semelhantes, assinatura de testemunhas, confirmação do reconhecimento em juízo e existência de outros elementos probatórios (depoimentos e imagens), razão pela qual não procede a tese de que a condenação teria sido fundada exclusivamente em reconhecimento inválido. Nessa linha de intelecção, Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). 4. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a pretensão de desclassificação do crime de latrocínio tentado para o delito de roubo majorado demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A dosimetria foi devidamente fundamentada, mantendo-se a fração de 1/3 pela tentativa, em razão da elevada aproximação da consumação (disparos seguidos contra a vítima e subtração concretizada), não se verificando desproporção ou afronta aos parâmetros legais. Ademais, Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do iter criminis percorrido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via eleita (HC n. 1.017.282/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025). 6. Não há omissão na decisão que rejeitou os embargos de declaração, pois a fundamentação enfrentou os pontos relevantes, com transcrição dos trechos pertinentes do acórdão estadual e conclusão quanto à suficiência das provas. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.062.523/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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