JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
27/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVA ILÍCITA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA NO EXAME DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO CRIMINAL DE ROUBO MAJORADO. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DO DOLO EVENTUAL DE MATAR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. - É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. - "Diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC n. 588.135/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). - O magistrado não está comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permitem-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. - No caso, apesar da alegada inobservância do art. 226, do Código de Processo Penal, não há falar em nulidade, porquanto a condenação levou em conta todo o conjunto probatório. - Não há falar em nulidade por inobservância ao enunciado do art. 155, do Código de Processo Penal, pois a prova judicializada produzida, notadamente, o depoimento das testemunhas policiais e das vítimas e a confissão parcial dos corréus WESLEY e RENATO, foi cotejada com e complementada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, com destaque para as circunstâncias da prisão do ora agravante. De se destacar que o agravante foi preso na posse dos instrumentos do crime. - O habeas corpus, via estreita, de cognição sumária, não comporta a reabertura da instrução criminal, e não é o meio adequado para se rediscutir a suficiência da prova para sustentar o juízo condenatório. - É indevida a desclassificação da condenação do agravante para o tipo criminal de roubo majorado, pois houve resultado morte e a Corte local entendeu que o agravante e os corréus agiram com o dolo eventual de causar a morte do ofendido (fl. 158). - A pena-base do agravante, pelo delito de latrocínio, foi exasperada em 2/5 sobre o mínimo legal. Considerou-se o desfavorecimento das circunstâncias do delito ("o réu integrava um grupo criminoso e que participou de um assalto em região central de pequena cidade, adjunta a uma galeria, que estava com diversas pessoas, além de ser próximo à saída de escola, ou seja, conforme pontuaram as testemunhas, o local era movimentado com grande fluxo de pessoas, e principalmente crianças que estavam com as mães e adolescentes estudantes, esta situação de extremo risco" - fl. 160), que, em muito desbordaram do ordinário, com destaque para o arsenal bélico utilizado pelo grupo. Valorou-se o fato de o delito ter sido premeditado ("veio de outra urbe com a ideia de praticar o delito" - fl. 160). Ponderaram-se os maus antecedentes do condenado e o fato de o delito ter sido praticado quando ele estava foragido do sistema prisional. - Não há desproporção entre os motivos referidos de incremento punitivo e a pena imposta. Como é sabido, quatro vetores negativados com fundamentação idônea autorizariam, no mínimo, a exasperação da pena-base no patamar de 2/3 sobre o mínimo legal, segundo o parâmetro da jurisprudência desta Corte Superior, de modo que os julgadores locais aplicaram quantum mais benéfico. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 831.940/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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