JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. REMUNERAÇÃO. PARÂMETRO REMUNERATÓRIO PARA PAGAMENTO DA VPNI. PROVIMENTO NEGADO. 1. A discussão dos autos cinge-se ao parâmetro remuneratório que deve ser considerado como base de cálculo para a incidência da vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), se o de março de 2002 ou o que existiu entre março de 2002 e junho de 2002. 2. Não há que se falar em aplicação do óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando o acórdão recorrido destoa do entendimento firmado pela Primeira Turma em caso que apreciou matéria idêntica. 3. Deve ser afastada a alegação de inovação recursal se a tese trazida pela parte foi apresentada desde a instância ordinária. 4. A Primeira Turma fixou entendimento no sentido de que, "na prática, não houve realmente a existência de três regimes, um antigo, um intermediário e um novo, pois o regime 'híbrido' ou 'intermediário' figurou apenas como uma ficção legal, que teve impactos financeiros favoráveis em relação aos Procuradores da Fazenda Nacional, somente em caráter retroativo, mas que não chegou a efetivamente vigorar ao longo dos meses de março a junho/2002, o que reforça a conclusão de que a irredutibilidade de vencimentos deve tomar como parâmetro o regime que efetivamente existia antes da alteração, qual seja: a composição remuneratória prevista em março/2002" (AREsp 956.526/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 14/10/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.047.422/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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