- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/2002, CONVERTIDA NA LEI N. 10.549/2002. EFICÁCIA RETROATIVA DO NOVO VENCIMENTO BÁSICO. VPNI QUE DEVE ASSEGURAR VALOR DA NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, ao analisar os efeitos do advento da Medida Provisória n. 43/2002, convertida na Lei n. 10.549/2002, consolidou-se no sentido de que "a partir de 26/06/02, na hipótese de redução de remuneração, a diferença deverá ser paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que será reduzida na medida em que ocorrerem posteriores reajustes ou reestruturação, na forma do art. 6º da Medida Provisória n. 43/02" (REsp 1.137.059/SC, de minha relatoria, DJe 19/11/2010 - grifos acrescidos). 2. Como a própria Medida Provisória n. 43/2002, convertida na Lei n. 10.549/2002, previu eficácia retroativa apenas em relação ao aumento do vencimento básico, a contar de 1º/3/2002, conforme disposto art. 3º, a VPNI prevista no art. 6º deve assegurar a irredutibilidade de vencimentos no tocante a essa nova estrutura remuneratória implementada retroativamente. 3. Interpretação em sentido contrário acarretaria na conclusão de que houve um incremento remuneratório que perdurou entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, com um decesso na remuneração no período subsequente, o que iria de encontro ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 511.350/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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