JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
24/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL. MODIFICAÇÃO NA ESTRUTURA DOS VENCIMENTOS. VPNI. LEGALIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REORGANIZAÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS. PROGRESSÃO NO CARGO OU NA CARREIRA. POSTERIOR MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 135 e 535 do CPC, porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial efetivamente não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, observados os ditames da legalidade, não há que submeter a absorção da VPNI a processo administrativo, uma vez que, não havendo redução da remuneração, a mera alteração nominal de uma parcela dos rendimentos como a VPNI, de existência intrinsecamente efêmera e que tem a função específica de manutenção do padrão remuneratório, não é passível de oferecer prejuízos ao servidor, em caso de proporcional recomposição em virtude de outra rubrica. Inafastável, pois, o obstáculo da Súmula 283/STF. 3. A desconstituição da premissa lançada pelas instância ordinárias, no sentido de que a redução da VNPI, até a sua extinção, não caracteriza violação a qualquer direito fundamental, bem como a posterior majoração da remuneração em vista de reorganização ou reestruturação de cargos, carreiras ou tabelas, a concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou outras vantagens, bem como ainda a progressão no cargo ou na carreira, não constituem afronta a qualquer garantia constitucional, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.376.119/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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