- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL. MODIFICAÇÃO NA ESTRUTURA DOS VENCIMENTOS. VPNI. LEGALIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REORGANIZAÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS. PROGRESSÃO NO CARGO OU NA CARREIRA. POSTERIOR MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 135 e 535 do CPC, porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial efetivamente não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, observados os ditames da legalidade, não há que submeter a absorção da VPNI a processo administrativo, uma vez que, não havendo redução da remuneração, a mera alteração nominal de uma parcela dos rendimentos como a VPNI, de existência intrinsecamente efêmera e que tem a função específica de manutenção do padrão remuneratório, não é passível de oferecer prejuízos ao servidor, em caso de proporcional recomposição em virtude de outra rubrica. Inafastável, pois, o obstáculo da Súmula 283/STF. 3. A desconstituição da premissa lançada pelas instância ordinárias, no sentido de que a redução da VNPI, até a sua extinção, não caracteriza violação a qualquer direito fundamental, bem como a posterior majoração da remuneração em vista de reorganização ou reestruturação de cargos, carreiras ou tabelas, a concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou outras vantagens, bem como ainda a progressão no cargo ou na carreira, não constituem afronta a qualquer garantia constitucional, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.376.119/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.