- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPEPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, fundamentando-se na aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inovação recursal e supressão de instância. 2. A parte embargante alegou omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, sustentando que não houve análise da incidência do Decreto n. 11.302/2022, e da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para reconhecer algum vício no acórdão embargado e, com efeitos modificativos, admitir os embargos para analisar o mérito do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, o que não se verifica na presente hipótese. 5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do processo, situação que não justifica seu cabimento. 6. Não superados os óbices de admissibilidade recursal, descabe a análise das questões relativas ao mérito, o que não caracteriza omissão do julgado. 7. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração só são cabíveis para desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; STJ, Súmulas n. 7, 182 e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29.11.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.4.2022. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.097.648/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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