- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, não conhecido com fundamento na Súmula 284/STF. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que houve erro material no acórdão embargado diante da possibilidade de aferir que as razões do especial permitem aferir a violação ao art. 126da LEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para reconhecer omissão ou erro material no acórdão embargado e, com efeitos modificativos, conhecer do recurso especial e analisar o seu mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, o que não se verifica na presente hipótese. 5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do processo, situação que não justifica seu cabimento. 6. Não superados os óbices de admissibilidade recursal, descabe a análise das questões relativas ao mérito, o que não caracteriza omissão do julgado. 7. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração só são cabíveis para desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; STJ, Súmulas n. 7, 182 e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29.11.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.4.2022. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.220.295/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.