JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto no agravo em recurso especial. 2. A defesa alegou omissão e erro material no acórdão embargado, sustentando que não houve enfrentamento adequado das razões deduzidas no agravo interno e no agravo regimental, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Reiterou a tese de insuficiência probatória para a condenação, ocorrência de nulidades processuais e aplicação do princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao não enfrentar adequadamente as razões deduzidas pela defesa, especialmente no que tange à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à alegação de insuficiência probatória, nulidades processuais e aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da controvérsia já apreciada. 5. No caso concreto, não se verificou a alegada omissão ou erro material, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia devolvida, delimitando a moldura fática e explicitando as razões pelas quais não era possível o conhecimento do recurso especial. 6. A discordância da defesa em relação às conclusões do acórdão embargado não caracteriza omissão e não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 7. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração pressupõe a existência de vício a ser sanado, o que não se verifica na hipótese, sendo inviável a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 1.022; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl na APn 613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.08.2016. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.141.731/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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