- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, sustentando ausência de fundamentação idônea para afastar os argumentos defensivos, genericidade da decisão e ausência de análise adequada sobre os embargos de divergência e os requisitos formais do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelo embargante, e se houve análise adequada dos embargos de divergência e dos requisitos formais do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal e o artigo 263 do Regimento Interno do STJ, destinam-se a sanar vícios específicos da decisão: obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade. 4. A decisão embargada analisou de forma detalhada e fundamentada todas as questões suscitadas pela defesa, enfrentando expressamente os argumentos relativos à nulidade do reconhecimento pessoal, insuficiência probatória, desclassificação para receptação, aplicação cumulativa de majorantes, regime inicial de cumprimento de pena e manutenção da prisão preventiva. 5. A alegação de omissão quanto aos embargos de divergência não procede, pois a decisão embargada foi clara ao aplicar a Súmula 7/STJ, indicando que a pretensão defensiva demandaria revolvimento fático-probatório. 6. A decisão embargada não apresenta obscuridade ou contradição, tendo exposto de forma clara e fundamentada os motivos para a manutenção da condenação, com base na harmonia e convergência do conjunto probatório. 7. A argumentação de que a decisão seria genérica não se sustenta, pois o voto analisou minuciosamente cada tese defensiva, citou precedentes jurisprudenciais específicos e fundamentou adequadamente as razões do desprovimento do agravo regimental. 8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformidade com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não sendo admitidos para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformidade com o resultado do julgamento. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ em decisão embargada, ao consignar que a pretensão defensiva demandaria revolvimento fático-probatório, não configura omissão. 3. A decisão embargada que analisa de forma detalhada e fundamentada todas as questões suscitadas pela defesa, com exposição clara e linear dos fundamentos, não apresenta vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.192.916/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.