- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. A embargante alegou omissão no acórdão quanto ao enfrentamento das razões do agravo em recurso especial, sustentando ter havido impugnação específica. Requereu efeitos modificativos ou, subsidiariamente, o prequestionamento para futura interposição de recurso extraordinário, invocando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar as razões do agravo em recurso especial, especialmente quanto à alegação de impugnação específica e ao devido prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as razões do agravo e os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, destacando que o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e que o mero inconformismo ou a repetição das razões do recurso especial não suprem a exigência de combate direto aos fundamentos da decisão recorrida. 4. A embargante limitou-se a alegações genéricas quanto ao não reexame de provas e ao suposto cotejo analítico, sem afastar os óbices aplicados na origem, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à reapreciação das razões recursais, quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, a embargante busca efeitos modificativos para infirmar a fundamentação do acórdão, sem demonstrar vício intrínseco, configurando pretensão infringente incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à reapreciação das razões recursais, quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A pretensão de efeitos modificativos nos embargos de declaração, sem demonstração de vício intrínseco, configura pretensão infringente incompatível com a via eleita. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.013.971/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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