JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. A embargante alegou omissão no acórdão quanto ao enfrentamento das razões do agravo em recurso especial, sustentando ter havido impugnação específica. Requereu efeitos modificativos ou, subsidiariamente, o prequestionamento para futura interposição de recurso extraordinário, invocando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar as razões do agravo em recurso especial, especialmente quanto à alegação de impugnação específica e ao devido prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as razões do agravo e os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, destacando que o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e que o mero inconformismo ou a repetição das razões do recurso especial não suprem a exigência de combate direto aos fundamentos da decisão recorrida. 4. A embargante limitou-se a alegações genéricas quanto ao não reexame de provas e ao suposto cotejo analítico, sem afastar os óbices aplicados na origem, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à reapreciação das razões recursais, quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, a embargante busca efeitos modificativos para infirmar a fundamentação do acórdão, sem demonstrar vício intrínseco, configurando pretensão infringente incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à reapreciação das razões recursais, quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A pretensão de efeitos modificativos nos embargos de declaração, sem demonstração de vício intrínseco, configura pretensão infringente incompatível com a via eleita. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.013.971/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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