- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que dera provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, a fim de restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal. 2. A parte embargante alegou ambiguidade e omissão quanto à aplicação de norma de competência absoluta fixada pelo art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, que restringiu a legitimidade da execução da pena de multa criminal ao Ministério Público perante o Juízo da Execução Penal. Sustentou, ainda, omissão quanto à violação aos arts. 5º, II; 37, caput, e 129, I, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os alegados vícios de ambiguidade e omissão, que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Não há ambiguidade ou omissão no decisum embargado, sendo que o embargante busca, na verdade, adequar a conclusão do julgado ao seu particular entendimento acerca da competência para execução da multa criminal. 5. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Tema 339 da repercussão geral do STF e precedentes do STJ. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, por ser competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 7. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). 8. A oposição de novos embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em manifesta desconformidade com as hipóteses de cabimento, implicará a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.213.219/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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