- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À COMPETÊNCIA FIXADA PELO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL (LEI N. 13.964/2019) E AO TEMA 1.219/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente o pedido de sobrestamento à luz do Tema 1.219/STF e firmou, com clareza, a tese de que a execução da pena de multa é de legitimidade prioritária do Ministério Público perante o Juízo da Execução Penal, remanescendo à Fazenda Pública legitimidade subsidiária e concorrente, não havendo ambiguidade entre competência do juízo e legitimidade das partes. 3. As alegações de violação aos arts. 5º, II; 37, caput; e 129, I, da Constituição Federal não evidenciam ponto decisório omitido, revelando intento de rediscutir o mérito e de promover prequestionamento sem a indicação de vício efetivo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.210.754/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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