JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública contra acórdão que negou provimento a agravo regimental manejado contra decisão monocrática que dera provimento a recurso especial do Ministério Público Federal, para reconhecer a legitimidade ativa prioritária do Ministério Público e a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa. 2. A controvérsia originou-se em execução penal de multa, na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da Fazenda para cobrar o crédito, reconhecendo sua legitimidade subsidiária. O Tribunal Regional Federal reformou a decisão em agravo de execução penal, entendendo que, após a Lei n. 13.964/2019, o art. 51 do Código Penal estabeleceu a competência do Juízo da execução penal e a legitimidade exclusiva do Ministério Público para a execução da multa. 3. Interposto recurso especial pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, foi sustentada a tese de que a legitimidade do Ministério Público é prioritária, e não exclusiva, permanecendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. A decisão monocrática deu provimento ao apelo, entendimento posteriormente mantido pela Quinta Turma ao julgar agravo regimental interposto pela Fazenda Pública, ocasião em que se afastou também pedido de sobrestamento fundado no Tema n. 1.219, STF. 4. Nos presentes embargos de declaração, a embargante alega omissões e ambiguidade quanto à interpretação do art. 51 do Código Penal, na redação da Lei n. 13.964/2019, à exclusividade da legitimidade do Ministério Público para a execução da multa penal, à incidência de regras constitucionais (arts. 5º, II, 37, caput, e 129, I, da Constituição Federal) e ao sobrestamento em razão do Tema n. 1.219, STF, requerendo, ao final, efeitos modificativos para afastar a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública e negar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou ambiguidade ao: (i) afirmar a competência do Juízo da execução penal para a execução da multa (art. 51 do Código Penal, na redação da Lei n. 13.964/2019), mantendo, contudo, a legitimidade ativa prioritária do Ministério Público e a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para sua cobrança; e (ii) afastar o sobrestamento do feito apesar do reconhecimento da repercussão geral no Tema n. 1.219, STF, bem como ao deixar de enfrentar, de modo específico, alegadas violações aos arts. 5º, inciso II, 37, caput, e 129, inciso I, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo omissão relevante quanto à competência do Juízo da execução penal e ao regime de legitimidade para execução da pena de multa. 7. A Quinta Turma interpretou o art. 51 do Código Penal, com redação da Lei n. 13.964/2019, em consonância com a tese firmada na ADI n. 3.150/DF, reafirmando que a multa conserva natureza de sanção penal e que a legitimidade do Ministério Público para sua execução é prioritária, sem afastar a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. 8. O acórdão embargado explicitou que a competência para a execução da multa é do Juízo da execução penal, ao passo que a legitimidade ativa é prioritária do Ministério Público, com atuação subsidiária da Fazenda Pública, em caso de inércia do titular da ação penal em prazo razoável, inexistindo ambiguidade ou contradição interna a demandar aclaramento. 9. A ausência de enfrentamento pontual dos arts. 5º, inciso II, 37, caput, e 129, inciso I, da Constituição Federal não configura omissão, pois o acórdão embargado resolveu a controvérsia com base em fundamentos constitucionais e legais adequados, notadamente a orientação do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF e a disciplina do art. 51 do Código Penal, sendo desnecessária a ampliação do debate para além do quanto indispensável à prestação jurisdicional. 10. O colegiado apreciou e rejeitou expressamente o pedido de sobrestamento fundado no Tema n. 1.219, STF, ao reconhecer que o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão dos processos sobre a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo omissão a ser suprida nesse ponto. 11. Os embargos de declaração buscam, em verdade, rediscutir o mérito da tese jurídica firmada, o que é incompatível com a finalidade estrita desse recurso, que não se presta à revisão do julgado nem à inovação recursal, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019 reafirma a competência do Juízo da execução penal para a execução da pena de multa, sem afastar a legitimidade ativa subsidiária da Fazenda Pública, que subsiste em caso de inércia do Ministério Público em prazo razoável. 2. O reconhecimento da repercussão geral no Tema n. 1.219, STF, não implica sobrestamento automático dos feitos no Superior Tribunal de Justiça, ausente determinação expressa de suspensão. 3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para inovar a discussão recursal, exigindo, para seu acolhimento, a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso II; CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 105, inciso III, "a"; CF/1988, art. 129, inciso I; CP, art. 51 (redação da Lei n. 13.964/2019); Lei n. 9.268/1996; Decreto n. 11.846/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13.12.2018; STF, RE 1.377.843/PR (Tema 1.219 da repercussão geral). (EDcl no AgRg no REsp n. 2.210.762/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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