JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena em condenação por roubo praticado por quatro agentes armados. 2. Nos embargos, a defesa alegou omissão quanto à inexistência de gradação legal no concurso de pessoas e à aptidão da arma para disparos como mero pressuposto da majorante, não sendo circunstância excepcional apta a justificar a cumulação de majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto às teses defensivas sobre a inexistência de gradação legal no concurso de pessoas e sobre a aptidão da arma para disparos como mero pressuposto da majorante, apta a justificar a cumulação de causas de aumento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 5. No caso, as teses defensivas foram devidamente debatidas e afastadas no acórdão embargado, que fundamentou a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena com base na jurisprudência da Corte, considerando as circunstâncias concretas do caso. 6. A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas pela defesa, não havendo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 157, §2º, II e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na TutPrv no AREsp 2.943.317/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 12.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.804.484/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 13.10.2025. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.228.952/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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