JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AFASTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o afastamento da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena e o redimensionamento da pena do réu. 2. O acórdão embargado entendeu que a adoção das frações de aumento de forma cumulada não foi devidamente fundamentada, pois os elementos concretos dos autos não destoam da descrição normal do tipo penal, não evidenciando maior reprovabilidade da conduta apta a justificar o incremento sucessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame da fundamentação constante da sentença e dos acórdãos das instâncias ordinárias, em relação à cumulação das majorantes. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação cumulativa das majorantes do crime de roubo, desde que devidamente motivada a escolha da fração imposta, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo, desde que devidamente fundamentada, com demonstração de maior gravidade da conduta que exceda a simples descrição legal. 7. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não evidenciaram maior reprovabilidade da conduta apta a justificar o incremento sucessivo das majorantes, como maior quantidade de armas de fogo, número elevado de agentes ou violência exacerbada. 8. As teses do embargante foram debatidas e afastadas no acórdão embargado, não havendo omissão, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa das majorantes do crime de roubo na dosimetria da pena exige fundamentação concreta. 2. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.943.317/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 12/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.804.484/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 13/10/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.914.663/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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