JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS REGIMENTAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE ATOS SEXUAIS EM CADA UM DOS ESTUPROS PERPRETADOS CONTRA A VÍTIMA. DECISÃO AGRAVADA RESTABELECEU A VALORAÇÃO NEGATIVA DA MODULADORA AFASTADA PELA CORTE LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL. MOTIVAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 4. Para fins de individualização da pena, a vetorial culpabilidade diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao maior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se confundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 5. In casu, a Corte local afastou o desvalor atribuído pelo Juízo sentenciante à moduladora culpabilidade, assentando que (i) "o fato de o réu ter praticado, além da conjunção carnal, outros atos libidinosos diversos, não é suficiente para elevar o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada, já que não exorbita a normalidade do tipo"; e (ii) "o fato de terem sido praticados os abusos por diversas vezes fora levado em consideração quando da aplicação da continuidade delitiva" (e-STJ fl. 651). 6. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, malgrado o art. 217-A, do CP constitua tipo misto alternativo (crime plurinuclear) - "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos" -, bastando a prática de um dos núcleos para que o crime de estupro de vulnerável se configure, resultando em crime único, ainda que praticada mais de uma conduta no mesmo contexto delitivo, é certo que a pluralidade e diversidade de atos sexuais praticados, isto é, o cometimento de mais de uma violação do bem jurídico dignidade sexual (conjunção carnal, coito anal, sexo oral), no mesmo contexto delitivo, extrapola a gravidade ínsita ao tipo penal, justificando o afastamento da pena-base do respectivo mínimo legal a esse título. Precedentes. 7. Ademais, ao contrário do que concluiu a Corte a quo, o fato de o réu ter praticado diversos delitos de estupro de vulnerável (mais de 7 vezes) em face da vítima, entre os meses de junho e novembro de 2023, em continuidade delitiva (e-STJ fl. 652), não se confunde com a pluralidade de atos sexuais a que a ofendida foi submetida (sexo vaginal, anal e oral), em cada um dos estupros perpetrados, sendo tal circunstância apta a justificar o afastamento da basilar do respectivo mínimo legal. 8. Ora, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao neutralizar a circunstância judicial alusiva à culpabilidade do agente, divergiu frontalmente da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, razão pela qual a decisão agravada, que acolheu o pleito ministerial para restabelecer a desfavorabilidade da vetorial, não merece reparos. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.243.178/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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