- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual fixou a pena-base acima do mínimo legal para o crime de estupro de vulnerável, com fundamento na valoração negativa de circunstâncias judiciais, como culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, alegando que busca apenas a correta aplicação da lei federal na fixação da pena-base, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, alternativamente pleiteando a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. 3. A Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Outra questão remete à possibilidade de revisar a dosimetria da pena sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, nos termos fixados pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ permite a majoração da pena-base sem atrelamento a fração fixada, desde que haja fundamentação concreta, como ocorreu no caso em análise. 7. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a discricionariedade do juiz na individualização da pena, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 68, 217-A, 213, 226, II, 71; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.084.759/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 21/10/2022; STJ, REsp 1675874-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/11/2017. (AgRg no AREsp n. 2.916.485/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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