- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DEFENSIVO. RESTABELECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COITO ANAL OU SEXO ORAL. PRESCINDIBILIDADE. TOQUE LASCIVO NA REGIÃO ANAL DA VÍTIMA. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONFIGURADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que os atos libidinosos, a que se referem os arts. 213 e 217-A, ambos do CP, abrangem não apenas o coito anal e o sexo oral, podendo configurar-se "mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. [...]. Desta maneira, não distingue a norma penal a natureza ou a forma do ato libidinoso, sendo essencial, entretanto, que o agente se utilize da vulnerabilidade da vítima para satisfazer sua lascívia" (AgRg no REsp n. 1.957.217/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 16/8/2022). 2. Nessa linha de raciocínio, esta Corte Superior firmou a orientação de que os delitos de estupro e de estupro de vulnerável, com a redação dada pela Lei n. 12.015/2009, incluem "atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima" (AgRg no REsp n. 1.359.608/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 16/12/2013). Precedentes. 3. Ademais, "a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), tese aplicável por analogia também ao caso, em que se busca o reconhecimento da modalidade tentada" (AgRg no REsp n. 2.012.036/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe 19/9/2022). 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo, acolheu a tese desclassificatória, concluindo pela prática do delito de estupro de vulnerável em sua modalidade tentada, sob o fundamento de que o réu, conquanto "tenha praticado ato libidinoso com inquestionável intenção de satisfazer sua concupiscência, não buscou ter um relacionamento mais íntimo, conjunção carnal e/ou conjunção anal" (e-STJ fl. 351). 5. Não obstante, da análise do conjunto de fatos e provas expressamente consignado no acórdão recorrido, extrai-se que, in casu, a vítima estava dormindo na casa da tia, num colchão ao lado do recorrido (seu primo), quando acordou com ele passando as mãos em seu corpo e tocando o seu ânus, por dentro da calcinha (e-STJ fls. 344/347 e 350). 6. Ora, o contexto fático delineado pela Corte a quo, consoante trechos do acórdão recorrido, evidencia a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal em sua modalidade consumada, diante da existência de contato físico entre o agente e a ofendida durante o apontado ato voluptuoso, praticado com evidente propósito lascivo, sendo prescindível, outrossim, para fins de consumação do crime de estupro de vulnerável, o contato direto com o órgão sexual da vítima. Irretocável, portanto, o decisum agravado, que, dando provimento ao recurso especial ministerial, restabeleceu a condenação do ora agravante pela prática do delito do art. 217-A, do CP, em sua modalidade consumada. 7. Na espécie, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo Parquet, prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática incontroversa já expressamente delineada no acórdão proferido pela Corte a quo, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.244.748/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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