- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO COM CRIANÇA. DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo e reformou acórdão absolutório do Tribunal de origem e decisão anterior, para restabelecer sentença condenatória pelo crime do art. 217-A do Código Penal, proferida pelo Juízo de primeiro grau. 2. Nas razões do agravo regimental, a agravante sustenta, em síntese: (i) necessidade de reexame fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ; (ii) inexistência de fatos incontroversos, pois a absolvição teria decorrido da ausência de comprovação do dolo específico; (iii) incidência da Súmula 283/STF, por falta de impugnação, no recurso especial ministerial, do fundamento central da absolvição; (iv) imprescindibilidade de revolvimento probatório para aferição do dolo específico; e (v) inaplicabilidade dos precedentes utilizados para fundamentar o restabelecimento da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que restabeleceu a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, com base em fatos expressamente delineados no acórdão absolutório, incorreu em reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ ou se realizou apenas revaloração jurídica da moldura fática incontroversa para reconhecer a presença de ato libidinoso e do dolo específico de satisfazer à lascívia. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso especial ministerial deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão absolutório, atraindo a Súmula 283/STF, bem como se os precedentes e o Tema Repetitivo 1121/STJ, que afirmam a tipicidade de atos de tocar, apertar e esfregar órgão genital em criança menor de 14 anos, são aplicáveis ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador distingue o reexame de provas da revaloração jurídica da moldura fática e afirma que, estando os fatos objetivos expressamente reconhecidos no acórdão absolutório e não controvertidos, a correção da qualificação jurídica atribuída a esses fatos não viola a Súmula 7/STJ. 6. Constata-se que o acórdão de origem reconheceu como demonstrados, entre outros pontos, que o acusado se deitou na cama com a vítima, criança de 9 anos, tocou e esfregou seu órgão genital na vítima, sendo visto por testemunha presencial deitado sobre a criança, que pediu socorro, fatos ocorridos à noite, no quarto da criança, de modo que a posterior conclusão absolutória, no sentido da ausência de intenção libidinosa, configura erro de direito na subsunção normativa. 7. À luz do Tema Repetitivo 1121/STJ e da jurisprudência consolidada, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, consistente em tocar, apertar e esfregar o órgão genital em criança, ainda que sobre as vestes, caracteriza estupro de vulnerável quando presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, sendo irrelevante a suposta ligeireza ou superficialidade da conduta. 8. O dolo específico, em crimes sexuais contra crianças, pode ser inferido das circunstâncias objetivas do fato, não se exigindo confissão do agente ou declaração expressa da vítima sobre a finalidade sexual, especialmente quando se cuida de criança de tenra idade; no caso, o conjunto fático descrito é inequivocamente de finalidade libidinosa, afastando a tese de mera "brincadeira". 9. Reafirma-se o especial valor probante da palavra da vítima em crimes sexuais, sobretudo quando corroborada por testemunha presencial, que confirmou ter visto o acusado em cima da criança, esfregando-se nela, e ouvido o pedido de socorro, não sendo suficiente para afastar a tipicidade, o relato de que a vítima "não deu maior destaque" ao fato perante conselheira tutelar. 10. Rejeita-se a alegação de incidência da Súmula 283/STF, pois o recurso especial ministerial impugnou, de forma expressa, a conclusão absolutória ao sustentar que a conduta descrita configura ato libidinoso apto à caracterização do tipo penal do art. 217-A do Código Penal, discutindo, ainda que implicitamente, o dolo específico inerente à tipicidade do estupro de vulnerável. 11. Considera-se aplicável ao caso a jurisprudência desta Corte que reconhece como ato libidinoso a conduta de tocar, apertar e esfregar órgão genital em criança, bem como os precedentes que, embora também enfrentem a impossibilidade de tentativa, reafirmam que tais condutas configuram crime consumado de estupro de vulnerável. 12. Afasta-se a invocação do princípio do in dubio pro reo, por inexistir dúvida razoável quanto à configuração do delito, diante das circunstâncias objetivas reconhecidas e das provas robustas colhidas, assentando-se que a absolvição, em cenário de prova firme da prática de ato libidinoso contra criança de 9 anos, vulnera os comandos constitucionais de proteção integral da criança (art. 227 da CF) e de respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). 13. Verifica-se que o agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém integralmente o julgado que restabeleceu a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a sentença condenatória pelo crime do art. 217-A do Código Penal. Teses de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem alteração da moldura fática, não viola a Súmula 7/STJ. 2. A prática de atos de tocar, apertar e esfregar o órgão genital em criança menor de 14 anos, em contexto como o delineado nos autos, configura ato libidinoso inequívoco e típico do crime de estupro de vulnerável, independentemente da alegada ligeireza da conduta. 3. O dolo específico de satisfazer à lascívia, no crime de estupro de vulnerável, pode ser inferido das circunstâncias objetivas do fato, não sendo indispensável declaração expressa da vítima ou confissão do agente. 4. O recurso especial ministerial que impugna a conclusão absolutória por atipicidade da conduta e afirma a presença de ato libidinoso apto a configurar o crime do art. 217-A do Código Penal afasta a incidência da Súmula 283/STF, ainda que a discussão sobre o dolo específico esteja implícita na própria tipicidade do delito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 226, II; Constituição Federal, art. 1º, III; Constituição Federal, art. 227; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1121; STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.100/RS, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.172.887/SP, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, Sexta Turma, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.235.338/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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