- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de: (i) cabimento de agravo interno no próprio Tribunal de origem contra decisão que nega seguimento a recurso especial, conforme o art. 1.030, inciso V, e art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas nº 282, nº 356 e nº 283, STF, e nº 7, STJ, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa. 3. Em recurso especial, o agravante alegou contrariedade ao art. 563 do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da busca domiciliar que resultou na apreensão de drogas, além de questionar o aumento da pena-base em razão dos antecedentes e da quantidade de droga apreendida. O recurso especial teve seguimento negado com fundamento no Tema nº 647, STF, e não foi admitido em razão das Súmulas nº 284, nº 283, nº 282 e nº 356, STF, e nº 7, STJ. 4. Em agravo, o agravante argumentou que a decisão de inadmissão era nula por ausência de fundamentação, que havia promovido o cotejo analítico entre o acórdão e o julgado paradigma e que a discussão proposta era apenas jurídica, não exigindo reexame de prova. A Presidência não conheceu do agravo. 5. No agravo regimental, o agravante alegou ter impugnado especificamente as Súmulas nº 283, STF, e nº 7, STJ, e que o recurso especial preenchia os demais requisitos, como o prequestionamento e a divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois a decisão que nega seguimento a recurso especial deve ser impugnada por agravo interno no próprio Tribunal de origem, conforme o art. 1.030, inciso V, e art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. O agravante não impugnou de forma específica os óbices das Súmulas nº 282, nº 356 e nº 283, STF, e nº 7, STJ, limitando-se a afirmar genericamente que o agravo em recurso especial os atacou de forma pormenorizada, sem indicar de que maneira isso teria sido feito. 9. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, inciso V; CPC, art. 1.030, § 1º; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 08.09.2025. (AgRg no AREsp n. 2.982.663/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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