- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO E AO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores, mantendo decisão que não conheceu do agravo regimental interposto em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando ausência de manifestação sobre (i) a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e (ii) o prequestionamento de dispositivos constitucionais indicados para eventual interposição de recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício; e (ii) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais para fins de eventual interposição de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão proferida. 5. Não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados, pois o acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravo regimental não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica do fundamento que ensejou a inadmissão do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 6. Não há omissão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois tal concessão constitui faculdade excepcional do julgador, dependente da constatação de flagrante ilegalidade, o que pressupõe incursão mínima no mérito da controvérsia, incompatível com a hipótese em que o recurso não é conhecido por vício formal de admissibilidade. 7. Não procede a alegação de omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois esta Corte não está obrigada a se manifestar expressamente sobre normas constitucionais quando o recurso não ultrapassa a fase de admissibilidade, especialmente quando não há exame de mérito da controvérsia. 8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para compelir o órgão julgador a se pronunciar sobre matérias estranhas ao âmbito de cognição do recurso apreciado. 9. A insurgência veiculada nos embargos traduz mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, buscando, por via imprópria, a rediscussão da matéria já decidida ou a superação de óbice processual regularmente aplicado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento:Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.882.651/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2025. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.301.551/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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