- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, alegando ausência de manifestação sobre a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, prequestionamento implícito, possibilidade de flexibilização da Súmula n. 182 do STJ e pedido de atribuição de efeitos infringentes. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com a concessão de efeitos modificativos para reformar o acórdão e dar provimento ao agravo regimental. Postula, ainda, o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, obscuridades ou contradições que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos modificativos, e se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo pela manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial caracteriza falta de dialeticidade, ensejando o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 6. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui requisito intrínseco de admissibilidade recursal, decorrente do princípio da dialeticidade, cuja observância independe das circunstâncias fáticas subjacentes ao processo de origem. 7. As alegações deduzidas nos embargos não configuram omissão, obscuridade ou contradição sanáveis pela via eleita, mas revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. 8. A excepcional modificação do julgado por meio de embargos declaratórios somente se admite quando a correção do vício apontado impõe necessariamente a alteração do resultado, hipótese não verificada no caso concreto. 9. O prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil não se aplica ao recurso especial, cuja admissibilidade exige o efetivo debate da questão federal nas instâncias ordinárias. 10. Inexistindo vício a ser sanado no acórdão embargado, não há como acolher o pedido de prequestionamento expresso dos dispositivos indicados na petição recursal, que se revela como tentativa de rediscussão da matéria decidida. 11. Para viabilizar a interposição de eventual recurso, foi considerado prequestionada a matéria relativa aos dispositivos legais e constitucionais indicados pelo embargante, nos exatos termos da fundamentação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 93, inciso IX; CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022 e art. 1.025; STJ, Súmulas n. 182 e n. 7; STF, Súmulas n. 282 e n. 356. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.12.2025, DJEN de 22.12.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.015.648/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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