- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. O embargante alegou omissões quanto à subsistência e necessidade de deliberação colegiada sobre a Súmula n. 533, STJ, à violação do contraditório na utilização de prova emprestada sigilosa e à inadequada aplicação do Tema n. 941, STF ao caso concreto, requerendo efeitos infringentes para reformar o acórdão. 3. O acórdão embargado expressou que a audiência de justificação supre o Procedimento Administrativo Disciplinar, que é vedada a revisão de matéria fático-probatória pela Súmula n. 7, STJ, e que a prova emprestada é válida quando observado o contraditório e ausente prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 533, STJ, à validade da prova emprestada e à aplicação do Tema n. 941, STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente os pontos suscitados pela defesa, não havendo omissão a ser sanada. 6. A alegação de necessidade de decisão colegiada para afastar a Súmula n. 533, STJ foi devidamente analisada, sendo compatibilizada com o Tema n. 941, STF, que admite a relativização da Súmula n. 533, STJ quando a audiência judicial assegura plenamente o contraditório e a ampla defesa. 7. A validade da prova emprestada foi confirmada pelo acórdão embargado, que registrou a observância do contraditório e da ampla defesa, além da ausência de prejuízo ao embargante. 8. A pretensão de reavaliar matéria probatória encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas em sede de embargos de declaração. 9. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A audiência de justificação, realizada com contraditório e ampla defesa, supre a necessidade de Procedimento Administrativo Disciplinar, conforme o Tema n. 941, STF. 2. A prova emprestada é válida quando observados o contraditório e a ampla defesa, e não há prejuízo ao embargante. 3. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n. 7.210/1984, art. 59; CPP, arts. 3º e 386, VII; CPC, art. 372; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 533, STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema n. 941; STJ, AgRg no HC 816.813/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023, DJe de 29.08.2023; STJ, HC 577.233/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020, DJe de 24.08.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023, DJe de 22.02.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.407.574/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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