- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O embargante sustenta omissão e deficiência de fundamentação, alegando que o acórdão não teria enfrentado os argumentos defensivos sobre a insuficiência da perícia por amostragem e a semi-imputabilidade, em suposta violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Invoca a Súmula n. 98/STJ para afastar eventual caráter protelatório e requer o suprimento das omissões, com prequestionamento das matérias constitucionais indicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no julgado, ou se, na hipótese dos autos, há apenas inconformismo do embargante com o resultado desfavorável do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado com efeitos infringentes. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões suscitadas pela defesa, incluindo a validade da perícia por amostragem, a suficiência do laudo pericial, a irrelevância da semi-imputabilidade para afastar a responsabilidade penal, o caráter hediondo do delito e a incidência da Súmula n. 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial. 6. A alegação de violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal não procede, pois o acórdão embargado assegurou o devido processo legal e o contraditório, analisando as teses defensivas e apresentando fundamentação adequada para rejeitá-las. 7. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o magistrado rebata todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, o que foi observado no acórdão embargado. 8. A Súmula n. 98/STJ, que dispõe que embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não se aplica ao caso, pois não há omissão real a ser suprida, sendo evidente o propósito de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 716.210/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, RHC 54.302/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17.12.2025; STJ, EDcl no REsp 2.004.455/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.939.340/RO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, DJe 17.12.2025. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.612.024/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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