JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em processo que trata de condenação por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. 2. O agravante foi condenado em primeira instância a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e rejeitou os embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na impossibilidade de discussão de matéria constitucional e nas Súmulas nº 83 do STJ e nº 284 e nº 280 do STF. 3. Em agravo regimental, o agravante alegou omissão na análise da documentação referente ao enquadramento no Simples Nacional e ao valor correto do tributo devido, sustentando que a insignificância guarda relação com a tipicidade da conduta e que a discussão não se limita à apreciação de lei local, mas à necessidade de intervenção penal. Argumentou que não há necessidade de reexame de provas, mas de valoração da documentação juntada aos autos, e que juros e multa não podem ser considerados para fins de tipicidade penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido para discutir matéria constitucional e direito local; e (ii) saber se há ausência de fundamentação no acórdão recorrido, especialmente quanto ao enquadramento do agravante no regime do Simples Nacional e à aplicação do princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da lei federal, não sendo cabível para análise de dispositivos constitucionais ou de direito local. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial, na parte que refutou a possibilidade de discussão de matéria constitucional, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial. 7. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as alegações do agravante, incluindo a questão do enquadramento no Simples Nacional e a aplicação da alíquota diferenciada, concluindo que a matéria não compete ao juízo criminal, mas ao âmbito administrativo ou cível. 8. O valor do tributo devido, mesmo considerando a alíquota menor alegada pelo agravante, ultrapassa o limite previsto em lei para aplicação do princípio da insignificância, conforme quadro fático fixado pelo acórdão recorrido. 9. A modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 10. A discordância do agravante quanto à conclusão do julgado não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CTN, art. 142; CP, art. 71; Lei nº 8.137/90, art. 1º, I; Lei Estadual nº 2.913/2012, art. 2º; Lei nº 3.505/2015; CPP, art. 315, § 2º; CPC, arts. 11 e 489. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.960.045/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.081.908/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.083.108/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025. (AgRg no AREsp n. 2.462.223/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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