- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 60 dias-multa, como incurso no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, decisão mantida pelo Tribunal de origem. 3. O recurso especial interposto alegou violação aos arts. 83 da Lei nº 9.430/96, 156, 395, inciso III, e 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal, além de inexistência de processo administrativo fiscal em desfavor da pessoa física, inadequação da metodologia fiscal por ser a empresa optante do regime de caixa e ausência de provas do dolo. 4. O recurso foi inadmitido pela Corte local ante a incidência das Súmulas n 211 e n 7 do STJ, por ausência de prequestionamento e por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. O agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Presidente do STJ por entender que a parte deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula n 7 do STJ. 6. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos do agravo em recurso especial, alegando que enfrentou de forma específica as Súmulas n 211 e n 7 do STJ, que não há reexame de provas, mas revaloração jurídica, e que houve negativa de prestação jurisdicional pelo não conhecimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa é apto a afastar os óbices processuais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a ausência de prequestionamento e a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão monocrática fundamentou corretamente a impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 9. A ausência de prequestionamento dos arts. 83 da Lei nº 9.430/96 e 156 do Código de Processo Penal, conforme Súmula n 211 do STJ, foi corretamente apontada como óbice à admissibilidade do recurso especial. 10. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta a incidência da Súmula n 7 do STJ, pois a alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria incursão sobre aspectos fático-probatórios, o que é vedado. 11. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão monocrática enfrentou o ponto central da dialeticidade recursal e fundamentou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n 211 do STJ. 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta a incidência da Súmula n 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão monocrática enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e fundamenta a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 9.430/96, art. 83; CPP, arts. 156, 395, III, 386, V, VI e VII; CP, art. 71; Lei nº 8.137/90, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 211; STJ, Súmula nº 182; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial. (AgRg no AREsp n. 2.953.751/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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