- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 7, STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ. 2. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu pela prática do crime de roubo, com base em reconhecimento realizado pela vítima "pela voz, altura e cor da pele". A sentença condenatória foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que absolveu o réu, considerando inválido o reconhecimento por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. 3. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 619 e 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal, e ao art. 226 do mesmo diploma legal, além de apontar contradições internas no acórdão estadual. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83, STJ, e, posteriormente, o agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido, com fundamento na Súmula n. 7, STJ. 4. Nos embargos de declaração o Ministério Público estadual alegou omissão quanto à análise autônoma da tese de negativa de prestação jurisdicional e obscuridade sobre a aplicação da Súmula n. 7, STJ, ao tema de fundo, requerendo efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da tese de negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7, STJ, ao tema de fundo, considerando a alegação de contradição interna lógica e textual do acórdão da Corte de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que não há omissão quando o julgador resolve a situação apresentada sem omitir-se sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, ainda que não rebata todos os argumentos das partes. 7. O acórdão embargado delineou com clareza a aplicação da Súmula n. 7, STJ, ao afirmar que a modificação do entendimento da Corte Estadual exigiria reexame de provas, providência vedada na via especial. 8. A jurisprudência do STJ consolidou que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento e impede que sirva de lastro à condenação, salvo se outras provas independentes conduzirem à autoria. 9. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento e impede que sirva de lastro à condenação, salvo se outras provas independentes conduzirem à autoria. 2. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 226, 315, § 2º, IV, e 619; Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.03.2021; STJ, Tema n. 1.258. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.544.469/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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