- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, inciso II, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a jurisprudência consolidada de que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e de que o reconhecimento da nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto. 2. A agravante foi condenada pela prática de dois crimes previstos no art. 173, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão e 106 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa alegou contrariedade ao art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal e dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, sustentando nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que o magistrado que proferiu a sentença não havia presidido a instrução processual. 3. A decisão monocrática agravada reiterou que o princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, admitindo mitigações em casos de afastamento do magistrado titular por motivos previstos na legislação processual, e que não houve demonstração de prejuízo à defesa pela atuação de juíza substituta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução processual, em hipótese de afastamento do juiz titular por motivos previstos na legislação processual, configura nulidade, considerando que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e que o reconhecimento da nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, não possui caráter absoluto, podendo ser mitigado em hipóteses excepcionais, como afastamento do magistrado por motivos previstos na legislação processual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a mitigação do princípio da identidade física do juiz é válida em casos de afastamento do magistrado titular por motivos como férias, licença, convocação, remoção, promoção ou aposentadoria, conforme aplicação analógica do art. 132 do Código de Processo Civil de 1973. 7. O processo penal é regido pelo princípio "pas de nullité sans grief", que exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. 8. A mera alegação de que o magistrado sentenciante não participou da instrução processual não configura, por si só, prejuízo apto a ensejar a nulidade da sentença, sendo necessário demonstrar de forma concreta e específica como tal circunstância prejudicou o direito de defesa ou influenciou negativamente o resultado do julgamento. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que não há nulidade da sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução, desde que os depoimentos tenham sido registrados em mídia nos autos, permitindo ao juiz sentenciante observar os detalhes referentes ao comportamento e expressões das pessoas ouvidas. 10. A ausência de similitude fática entre o caso dos autos e o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal afasta a configuração de dissídio jurisprudencial, não sendo possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, não possui caráter absoluto, admitindo mitigações em casos de afastamento do magistrado titular por motivos previstos na legislação processual. 2. O reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. A ausência de contato direto do juiz sentenciante com as provas orais colhidas na instrução não configura, por si só, nulidade da sentença, especialmente quando os depoimentos foram registrados em mídia nos autos, permitindo ao magistrado observar os detalhes referentes ao comportamento e expressões das pessoas ouvidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 399, § 2º, e 563; CPC/1973, art. 132. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.671.721/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.708.256/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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