- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZA DIVERSA DAQUELA QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que após o advento da Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008 passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal. 2. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado. 3. No caso em apreço, o édito repressivo foi exarado por magistrada diversa daquela que participou da instrução do feito, a qual, consoante consignado pelo Colegiado estadual, estava em período de férias, razão pela qual não se vislumbra qualquer mácula na prolação de sentença. NULIDADE POR FALTA DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A inexistência de exame pericial não macula o decreto condenatório baseado em outros elementos de prova suficientes a amparar a pretensão acusatória. 2. O princípio pas de nullité sans grief, há muito consagrado por esta Corte Superior, impede a declaração de nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, o que notadamente não se verifica na espécie. 3. Incidência do óbice do Enunciado nº 83 da Súmula do STJ, aplicável ao Recurso Especial interposto com fundamento em ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.201.346/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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