JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento. A defesa sustenta: (i) interpretação equivocada da Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 1º, e art. 2º, § 3º, alegando inexistência de estrutura organizada, divisão de tarefas e ajuste prévio para a prática de infrações penais indeterminadas; (ii) violação ao art. 399, § 2º, do CPP (princípio da identidade física do juiz), com alegação de prejuízo; (iii) nulidade por ausência de fundamentação válida (art. 315, § 2º, IV, do CPP); e (iv) necessidade de enfrentamento das teses sem incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica e não de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação ao princípio da identidade física do juiz; (ii) se a sentença é nula por ausência de fundamentação válida; (iii) se há nulidade processual por ausência de estrutura organizada, divisão de tarefas e ajuste prévio para a prática de infrações penais indeterminadas; e (iv) se é possível o reexame de provas na via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, conforme o art. 563 do CPP. 4. A sentença enfrentou as teses defensivas relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão, em conformidade com o art. 315, § 2º, do CPP, não havendo ausência de fundamentação válida. 5. A condenação pelo crime de organização criminosa foi fundamentada em provas documentais e orais que demonstraram a existência de associação estável e permanente, com divisão de tarefas e objetivo de obtenção de vantagem por meio de práticas ilícitas. 6. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio da instrumentalidade das formas positivado no art. 563 do CPP. 7. A pretensão de afastamento da condenação ou da agravante do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de prejuízo efetivo é condição indispensável para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 4. A presunção de defesa técnica durante o processo afasta a alegação de nulidade, em conformidade com o art. 523 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 571, II; CPP, art. 315, § 2º; CPP, art. 399, § 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 1º, e art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 616.306/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.962.206/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 18/10/2023; STJ, AREsp n. 3.005.200/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025. (AgRg no AREsp n. 3.037.066/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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