- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, determinando que o órgão ministerial analisasse a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) ao agravado. 2. O Ministério Público sustenta que já havia apreciado, de forma tempestiva e fundamentada, a possibilidade de celebração do ANPP, recusando sua oferta na cota introdutória à denúncia, em razão da habitualidade e reiteração delitiva do acusado. Argumenta que a matéria não foi suscitada oportunamente pela defesa, configurando inovação recursal, e que a determinação judicial de nova análise do acordo implicaria indevida ingerência na atividade finalística do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser aplicado retroativamente a processos em curso, ainda pendentes de trânsito em julgado, mesmo após o recebimento da denúncia; e (ii) saber se a decisão judicial que determina análise da viabilidade do ANPP pelo Ministério Público configura indevida ingerência na atividade finalística do órgão ministerial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 185.913 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.098 estabelece que o ANPP pode ser aplicado retroativamente a processos em andamento, desde que oportunizada sua análise na primeira oportunidade adequada, não se limitando às fases pré-processuais. 5. A decisão agravada não determinou a celebração compulsória do ANPP, mas apenas assegurou que o Ministério Público exerça sua atribuição constitucional de analisar a viabilidade do acordo, em conformidade com o entendimento consolidado das Cortes Superiores. 6. Não há indevida ingerência na atividade ministerial nem violação ao sistema acusatório, pois a discricionariedade regrada do Ministério Público permanece íntegra, sujeita apenas ao controle de legalidade. 7. A alegação de inovação recursal não procede, pois a discussão sobre o cabimento do ANPP foi prequestionada e decorre de orientação jurisprudencial firmada posteriormente, incidindo diretamente sobre a regularidade do procedimento penal. 8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência atual e dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não havendo vício que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser aplicado retroativamente a processos em andamento, ainda pendentes de trânsito em julgado, desde que oportunizada sua análise na primeira oportunidade adequada, não se limitando às fases pré-processuais. 2. A decisão judicial que determina análise da viabilidade do ANPP pelo Ministério Público não configura indevida ingerência na atividade finalística do órgão ministerial, respeitando-se sua discricionariedade regrada e sujeita ao controle de legalidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 129, I; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913; STJ, Tema Repetitivo n. 1.098. (AgRg no AREsp n. 2.735.782/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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