- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por falsidade ideológica (art. 299, caput, na forma do art. 71, do Código Penal) e peculato (art. 312, caput, do Código Penal). 2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. 3. A decisão agravada assentou a inaplicabilidade do princípio da consunção sem condenação pelo crime-fim e a incidência da Súmula n. 7/STJ para afastar a pretensão recursal. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta que a falsidade ideológica foi exclusivamente meio para o peculato, inexistindo autonomia do falso após absolvição do crime-fim nos fatos 1 a 3, requerendo absolvição pelos crimes de falsidade ideológica. Subsidiariamente, requer remessa ao Ministério Público para oferta de acordo de não persecução penal, com base no art. 28-A do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da consunção é aplicável ao caso, considerando a absolvição do crime-fim e a condenação pelo crime-meio; e (ii) saber se é possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos já em andamento antes da vigência da Lei 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de reconhecimento do princípio da consunção demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. A decisão agravada enfrentou de modo suficiente os fundamentos deduzidos no recurso especial, assentando a viabilidade de condenação pelo crime-meio quando o agente é absolvido do crime-fim, desde que presentes autoria e materialidade próprias. 8. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1098, fixou que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) possui natureza híbrida, sendo aplicável retroativamente em processos em andamento antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 9. No caso concreto, o processo estava em andamento em 18/09/2024, os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça, e as penas mínimas cominadas aos tipos penais, considerada a continuidade delitiva, situam-se abaixo do limite de 4 anos previsto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal. O pedido foi deduzido na primeira oportunidade processual após a fixação da tese pelo STF, configurando pleito tempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público de origem, a fim de que se manifeste motivadamente sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 28-A; CP, art. 2º; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1098, REsp n. 1.890.343/SC e REsp n. 1.890.344/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/10/2024, DJe 28/10/2024; STF, HC n. 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18/09/2024. (AgRg no AREsp n. 2.105.714/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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