- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao apelo nobre. 2. O embargante alegou a existência de erro de premissa fática na análise dos pressupostos de admissibilidade, sustentando que, no agravo regimental, demonstrou nos parágrafos 16 a 29 os motivos pelos quais a Súmula n. 83 do STJ não se aplicaria ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao não reconhecer a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme orientação consolidada. 5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente os fundamentos do não conhecimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. 6. Não há erro de premissa fática no acórdão embargado, pois os parágrafos mencionados pelo embargante não constam na peça processual do agravo regimental e não tratam do afastamento da Súmula n. 83 do STJ. 7. O afastamento da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração precisa de que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso concreto ou a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da decisão, o que não foi realizado pelo embargante. 8. O embargante busca, na verdade, o reexame de matéria já julgada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame de matéria já julgada. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. O afastamento da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração precisa de que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso concreto ou a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da decisão. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 83, STJ; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais relevantes citados na decisão. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.788.683/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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