JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial. 2. O embargante alegou omissões no acórdão embargado, sustentando que a defesa teria impugnado os fundamentos da inadmissão do recurso especial, que o prejuízo sofrido pela parte seria presumido, e que não houve manifestação sobre o reconhecimento da nulidade pelo Ministério Público Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões quanto à análise da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à demonstração de prejuízo presumido e à manifestação do Ministério Público Estadual sobre a nulidade suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, sendo possível, excepcionalmente, a modificação da decisão. 5. O acórdão embargado destacou que o não conhecimento do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, caberia à parte demonstrar, de forma precisa, que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciassem o desacerto da decisão, o que não foi feito. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficiente a mera alegação de cumprimento dos requisitos ou a repetição do mérito da controvérsia. 8. A manifestação do Ministério Público Estadual, traduzida em parecer, é de cunho opinativo e não possui caráter vinculante ao órgão julgador, não havendo obrigatoriedade de acolhimento. 9. O embargante busca o reexame de matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam ao revolvimento de questões já amplamente analisadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, alínea "c"; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 03.04.2023; STJ, AgRg na RvCr 4.570/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14.05.2019; STJ, AgRg no HC 640.178/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 27.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2465687/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11.06.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.501.628/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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