- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284/STF. 2. O embargante foi condenado em primeira instância por tráfico internacional de drogas, com pena reduzida em segunda instância, mantendo-se o regime inicial semiaberto. 3. No recurso especial a defesa sustentou a necessidade de aplicação da causa especial de redução da pena pelo tráfico privilegiado em seu percentual máximo. 4. O recurso especial foi inadmitido na origem, sendo interposto agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido por decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O agravo regimental foi interposto foi desprovido, mantida a decisão monocrática. 6. Nos presentes embargos de declaração, a defesa alega omissão no acórdão embargado, por não ter analisado matéria de ordem pública relativa à dosimetria da pena e requereu a reforma do acórdão embargado. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à análise da dosimetria da pena e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida. III. Razões de decidir 8. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se fazem presentes. 9. Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostos vícios, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria que encontrou óbice a sua apreciação, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. 10. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de indicação expressa de dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014; STJ, EDcl no REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.027.547/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14.12.2022, DJe 19.12.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.798.656/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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