- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade de busca veicular e ingresso em domicílio realizados por policiais em investigação de tráfico de drogas. 2. A parte agravante alegou ausência de fundada suspeita para a busca veicular, sustentando que esta foi realizada apenas com base em denúncia anônima e movimentação de veículo, além de ausência de elementos concretos para justificar o ingresso no domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular foi realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o ingresso no domicílio sem mandado judicial foi realizado em conformidade com o Tema 280 do STF, que autoriza tal medida em casos de flagrante delito em crime permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca veicular foi realizada com base em fundada suspeita, considerando os elementos objetivos e concretos apurados previamente, como denúncia específica sobre a existência de laboratório de drogas, campanas realizadas no local, movimentação anômala, fuga em alta velocidade, abandono do veículo e localização de dinheiro em espécie sem origem justificada. 5. O ingresso no domicílio foi realizado com base em fundadas razões, nos termos do Tema 280 do STF, considerando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, o odor de maconha perceptível antes do ingresso, a localização de chave que abria a residência, o portão entreaberto e a ausência de sinais de habitação no imóvel. 6. A atuação policial foi fundamentada em investigação prévia específica e elementos concretos, não configurando "pescaria probatória" ou abordagem aleatória. 7. Os depoimentos dos agentes policiais foram prestados sob o crivo do contraditório, sendo harmônicos, coerentes e dotados de presunção de veracidade e legitimidade. 8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo argumentos aptos a ensejar sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, é válida quando fundamentada em elementos objetivos e concretos. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito em crime permanente, desde que haja fundadas razões que o justifiquem, conforme o Tema 280 do STF. 3. A atuação policial fundamentada em investigação prévia específica e elementos concretos não configura "pescaria probatória" ou abordagem aleatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.817.480/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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