- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial. O embargante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, no mínimo legal. 2. No recurso especial, o recorrente alegou nulidade no ingresso dos agentes públicos em seu estabelecimento, autorizado apenas para acesso à laje do prédio, e, subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com reflexos no regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão na decisão embargada quanto à violação dos arts. 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, em razão do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem justa causa comprovada, o que acarretaria nulidade absoluta das provas obtidas e das delas derivadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à alegação de violação aos arts. 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, em razão do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem justa causa comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Não foi constatada qualquer omissão na decisão embargada, sendo evidente que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial. 7. A superação do óbice da Súmula 284 do STF exige que o recorrente demonstre a correlação jurídica entre o fato e a norma legal, não sendo suficiente a mera exposição da interpretação jurídica considerada correta. 8. O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, que exige que os recursos impugnem concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado. 9. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência dos óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, incisos XI e LVI; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Súmula 284, STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.820.445/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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