- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ. 2. O embargante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado, com afastamento do tráfico privilegiado e fixação do regime inicial fechado com base nos maus antecedentes e na gravidade concreta do delito. 3. Nos embargos de declaração, a defesa alegou omissões e contradições no acórdão quanto: (i) ao direito ao silêncio dos usuários abordados e à licitude das informações extraídas sem cientificação; (ii) à incidência da Súmula n. 7, STJ na análise da violação de domicílio; (iii) ao afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iv) à proporcionalidade do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições quanto aos seguintes pontos: (i) direito ao silêncio dos usuários abordados e licitude das informações extraídas; (ii) incidência da Súmula n. 7, STJ na análise da violação de domicílio; (iii) afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iv) proporcionalidade do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as questões devolvidas pelo agravo regimental, concluindo pela incidência da Súmula n. 7, STJ, pela legitimidade do ingresso domiciliar diante de fundadas razões, pela correção do afastamento do tráfico privilegiado em razão da dedicação do agente a atividades criminosas e pela idoneidade da imposição do regime inicial fechado com base nos maus antecedentes e na gravidade concreta do delito. 6. A controvérsia sobre a nulidade das provas por suposta violação ao direito ao silêncio de usuários abordados foi enfrentada nas instâncias ordinárias, que assentaram a regularidade da atuação policial e a existência de outros elementos robustos, sendo inviável a revisão do julgado sem revolvimento fático-probatório, conforme a Súmula n. 7, STJ. 7. Não há contradição sobre a violação de domicílio, pois o colegiado reconheceu a presença de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF acerca da justa causa para ingresso domiciliar diante de situação flagrancial. 8. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, sendo inviável a revisão do entendimento sem revolver fatos e provas, em razão da Súmula n. 7, STJ. 9. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada nos maus antecedentes e na gravidade concreta do delito, em conformidade com os critérios do art. 59 do Código Penal e da pena fixada, sendo inviável a alteração das conclusões sem incursão na moldura fática delineada pela origem. 10. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizariam sua oposição, como obscuridade, contradição ou omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 3. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é possível quando há elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa. 4. A fixação do regime inicial fechado pode ser fundamentada nos maus antecedentes e na gravidade concreta do delito, em conformidade com os critérios do art. 59 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º, e art. 59; Código de Processo Penal, arts. 157, § 1º, 241 e 386, VII; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 516.746/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.08.2019, DJe 20.08.2019; STF, RE n. 603.616. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.803.983/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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