- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO QUALIFICADO NA MODALIDADE VIRTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e da Súmula n. 282 do STF. 2. O agravante foi condenado por duas vezes como incurso no art. 213, §1º, do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro qualificado na modalidade virtual. 3. Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação por estupro qualificado na modalidade virtual, excluindo a indenização mínima arbitrada de ofício, e rejeitou as preliminares defensivas, destacando a prova oral, pericial e documental consistente. 4. Opostos embargos de declaração, a Corte local negou provimento ao pedido, apontando inovação recursal quanto à desclassificação para os arts. 241-D e 240, §1º, inciso I, do ECA, ao reconhecimento da continuidade delitiva e à alegada inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 213, §1º, do Código Penal. 5. A defesa interpôs recurso especial alegando violação a dispositivos do Código Penal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Processo Penal, pleiteando: (i) declaração de inconstitucionalidade da pena do estupro qualificado na modalidade virtual; (ii) desclassificação para o art. 241-D ou, subsidiariamente, para o art. 240, §1º, inciso I, do ECA; (iii) reconhecimento da continuidade delitiva; e (iv) negativa de prestação jurisdicional. 6. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 7. No presente agravo regimental, a defesa sustenta a superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 282 do STF, bem como da Súmula n. 211 do STJ, reafirmando os pedidos de desclassificação, reconhecimento da continuidade delitiva e negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em saber se as condutas do agravante podem ser desclassificadas do crime de estupro qualificado na modalidade virtual para os crimes previstos nos arts. 241-D ou 240, §1º, inciso I, do ECA, ou se há elementos para o reconhecimento da continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal. 9. Outra questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. As instâncias ordinárias concluíram, com base em prova oral, pericial e documental, que o agravante, mediante grave ameaça, constrangeu duas vítimas adolescentes, por meio de perfil falso em rede social, a enviar imagens íntimas, inclusive com exigência de exposição do rosto e do órgão genital, chegando a divulgar fotografias dos ofendidos a terceiros, subsumindo-se ao art. 213, §1º, do Código Penal, na modalidade virtual. 11. A desclassificação das condutas para os crimes previstos nos arts. 241-D ou 240, §1º, inciso I, do ECA, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. 12. O reconhecimento da continuidade delitiva foi afastado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ausência de vínculo entre os delitos, os quais foram praticados de forma autônoma e habitual, impedindo o reconhecimento do crime continuado. 13. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois as instâncias ordinárias enfrentaram as questões relevantes, e as teses inovadoras foram suscitadas apenas em embargos de declaração, não configurando prequestionamento apto a viabilizar o recurso especial. 14. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 213, §1º; 69; 71; ECA, arts. 240, §1º, inciso I; 241-D; CPP, arts. 217; 564, incisos IV e V; 619; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.464.074/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.842.875/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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