- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional, necessidade de absolvição por crime de estupro qualificado, aplicação de continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, e indevida valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração. 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo crime de estupro qualificado é imperativa, em razão de alegada dúvida quanto à materialidade, considerando inconsistências no laudo pericial. 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, por serem considerados crimes da mesma espécie. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida valoração negativa da culpabilidade por circunstância que constitui elemento do tipo penal. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre as questões discutidas, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 7. A pretensão de absolvição pelo crime de estupro qualificado demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. A continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado não é aplicável, pois tutelam bens jurídicos distintos, devendo ser aplicada a regra do concurso material. 9. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada adequadamente no emprego de ameaça para a consecução do delito, não constituindo elemento do tipo penal do art. 217-A do CP, conforme decisão do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira fundamentada. 2. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado não é aplicável, devendo ser aplicada a regra do concurso material. 4. A valoração negativa da culpabilidade pode ser considerada na dosimetria da pena, desde que não constitua elemento do tipo penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 619; CP, arts. 59, 71, caput, 213, § 1º, 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/08/2016; STJ, AgRg no HC n. 682.905/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 28/10/2022; STJ, REsp 2029482 RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023. (AgRg no AREsp n. 2.727.715/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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