JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa sustenta que o recurso interposto seria cabível, com fundamento no art. 1.042 do CPC, e tempestivo, considerando a suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em 15.08.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial seria cabível contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e se o princípio da fungibilidade seria aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental foi conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade. 5. O recurso especial não é cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b", do CPC, sendo o recurso adequado o agravo interno, conforme entendimento pacífico da Corte. 6. O princípio da fungibilidade recursal não é aplicável em casos de erro grosseiro, como na hipótese de interposição de agravo em recurso especial em lugar de agravo interno. 7. A aplicação do art. 1.030, § 2º, do CPC é possível de forma analógica ao processo penal, conforme o art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2637952/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe 30.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.858.735/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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