JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Nas razões dos embargos, o embargante sustenta a existência de omissão, alegando que a condenação foi baseada em depoimentos de policiais que confirmaram apenas suas assinaturas, sem lembrar dos fatos, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ e realizar a reanálise do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm como finalidade única aperfeiçoar decisões judiciais, esclarecendo obscuridades, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais, não se prestando à revisão ou anulação de decisões. 5. No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão, contradição ou ambiguidade a ser sanada, pois todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas com clareza e coerência. 6. O julgador não está obrigado a afastar individualmente todos os argumentos da parte, mas apenas aqueles suficientemente relevantes para o deslinde do caso. 7. Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir o mérito da decisão ou para fazer prevalecer tese jurídica diversa da acolhida no acórdão embargado. 8. A pretensão do embargante de modificar o julgado, com nítido conteúdo infringente, não encontra amparo nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão ou anulação de decisões judiciais, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos da parte não caracteriza omissão, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para o deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir o mérito da decisão ou para fazer prevalecer tese jurídica diversa da acolhida no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.887.553/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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